Janaina Tavares, Analista de Desenvolvimento de Sistemas
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Janaina Tavares

Rio de Janeiro (RJ)
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Boa tarde, colega! Interessante seu comentário e uma excelente oportunidade para esclarecer alguns pontos. Vamos lá.

Primeiro, antes de definir as leis como péssimas, foi, de fato, feita uma análise sobre elas? Recomendo a leitura das seguintes: Lei nº 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações); Lei nº 6.437/1977 (relativa às infrações à legislação sanitária federal); e Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Malgrados os problemas de cunho prático (leia-se fase de execução), me parece um arcabouço suficiente para trabalhar com o tema.

Ademais, é necessário ler o texto com um pouco mais de calma. Nele, o assunto COVID-19 não é diretamente abordado. O escopo aqui é a vacinação no geral e essencial. Por exemplo, cito: BCG; Penta/DTP; Hepatite B e A; Febre Amarela; dentre muitas outras.

Quando falamos sobre a vacina da COVID-19, a conversa ganha outro tom. A vacinação de crianças e adolescentes ainda não se iniciou. As vacinas estão na fase do público-alvo. Nenhum resultado de testes realizados neste grupo (crianças e adolescentes) foi apresentado à ANVISA. Por tal razão, ainda não é possível saber sua eficácia.

No entanto, em um futuro (espero que próximo) com a conclusão de todas as etapas e liberação da vacina, ela também será obrigatória para esse grupo. Caso não se sinta confortável com sua utilização, como bem disse no texto, a recusa deverá ser justificada. Claro, sites da internet não bastarão. Será necessária uma prova técnica produzida e fundamentada por um profissional competente (um laudo médico, no mínimo).

Um abraço!
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